Farias, se a parede faz divisa com o imóvel vizinho, então há o chamado "condomínio de parede-meia", isto é, cada um dos vizinhos é proprietário de metade da espessura da parede, ainda que somente um a tenha erguido (este poderá exigir que o vizinho o indenize pelo valor dessa metade de parede). O art. 1.306 do Código Civil determina que "O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer...". Vê-se, portanto, que sua vizinha só pode ir até a metade da espessura da parede divisória e ainda assim terá de avisá-lo a respeito das obras que pretende fazer, para não comprometer o seu direito e a própria parede. Não é o caso de processar o vendedor nem a Caixa, pois eles nada fizeram de errado.
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Advogado, ex-tabelião, pai amoroso, e excelente papo - para discutir questões de direito, de canhoto ou de ambidestro.

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