Marcos, se seu pai já era casado com sua mãe à época da contratação da aquisição do imóvel, então nada impede que seja ela a outorgada na escritura de compra e venda a ser lavrada, só que no Estado de São Paulo não há previsão legal de desconto de 50% para esse ato nem para o de registro tratando-se de adquirentes com mais de 65 anos. Mas se no seu Estado há tal previsão, verifique as exatas condições para pleitear de tal desconto. Quanto ao ITBI, sim, será preciso recolher o imposto, pois não há nenhuma distinção entre imóveis novos ou antigos: adquiriu imóvel, paga imposto. Se ele quiser vender-lhe o imóvel e você tiver irmãos, para que não você não corra o risco de ver anulado o negócio por um dos seus irmãos, é preciso que todos declarem sua concordância na escritura. Se seus pais quiserem doar o imóvel a você, não será necessária tal concordância dos irmãos, mas deve ficar claro na escritura que o bem doado sai da parte disponível do patrimônio de seus pais (metade do patrimônio), do contrário, quando do falecimento deles, você terá de levar esse bem à colação no inventário, para igualar os quinhões hereditários, pois tal doação será considerada como adiantamento da sua legítima. Se for doação, paga-se ITCMD. Se for compra e venda, paga-se ITBI. Finalmente, em São Paulo, o desconto no registro é somente para a primeira aquisição de imóvel que tenha sido adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
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Advogado, ex-tabelião, pai amoroso, e excelente papo - para discutir questões de direito, de canhoto ou de ambidestro.

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